REVISTA PERUANA DE DERECHO INTERNACIONAL

ISSN: 0035-0370 / ISSN-e: 2663-0222

Tomo LXXIV. Mayo-Agosto 2024, N° 177, pp. 287-297

Recepción: 29/05/2024. Aceptación: 20/06/2024

DOI: https://doi.org/10.38180/rpdi.v74i177.641

 

ARTÍCULOS

 

Como entender o conflito Israel–Palestina desde a perspectiva do direito internacional humanitário

How to understand the Israel-Palestine conflict from the perspective of international humanitarian law

 

Luz Amparo Llanos Villanueva (*)

Instituto Brasileiro de Ensino,
Desenvolvimento e Pesquisa – IDP

(Brasília, Brasil)

https://orcid.org/0000-0001-8888-1735

 

(*) Advogada peruana especialista em Direito Internacional. Doutora em Estudos Americanos e Estudos Internacionais pela Universidade de Santiago do Chile. Doutora em Direito (reconhecimento do Diploma Estrangeiro pela Universidade Federal de Minas Gerais (Brasil). Instrutora em Direitos Humanos para pessoal militar, civil e policial das Nações Unidas (ONU). Assessora da Alta Direção do Centro de Operações de Paz do Peru. Professora de Direito Internacional Público e Privado, Direito do Mercosul e Governabilidade na América Latina; Direito Internacional na Pandemia Covid-19 e Metodologia da Investigação na Faculdade de Direito e de Relações Internacionais no IDP Brasília.

Con el presente artículo, la autora formaliza su incorporación como Miembro Asociado, conforme a lo dispuesto por el Consejo Directivo de la Sociedad Peruana de Derecho Internacional, mediante Acta del 13 de diciembre de 2018Con el presente artículo, el autor formaliza su incorporación como Miembro Asociado, conforme a lo dispuesto por el Consejo Directivo de la Sociedad Peruana de Derecho Internacional, mediante Acta del 13 de diciembre de 2018.

Resumo

O presente artigo apresenta uma linha de análise que discorre ente o Direito Internacional e a Política Internacional com elementos chaves como a importância da história de ambos os povos envolvidos nesse conflito. A pergunta principal que a autora tenta colocar para o leitor é: até que ponto neste polêmico conflito histórico as organizações internacionais vêm cumprindo seus papéis levando em conta o marco jurídico que as legitimam. A primeira parte introduz ao leitor um breve resumo daqueles fatos históricos mais importantes que colocam esse conflito como um dos mais importantes na atualidade. Na segunda parte, o artigo apresenta a importância do direito humanitário e do seu cumprimento diante do conflito Israel – Palestina. E por último a autora ressalta um elemento não pouco comum para analisar o conflito, e é a participação das Nações Unidas no auxílio no Conflito Israel –Palestina, mas principalmente a possibilidade de robustecer as forças de paz das Nações Unidas para a ajuda humanitária que vá da mão dos objetivos básicos do direito internacional humanitário.

Palavras-chave: direito internacional humanitário, direito dos conflitos armados, operações de paz, Organização das Nações Unidas, paz e segurança mundial, Israel, Palestina.

Abstract

This article presents a line of analysis that discusses international law and international politics with key elements such as the importance of the history of both peoples involved in this conflict. The main question the author tries to pose to the reader is: to what extent in this controversial historical conflict have international organizations been fulfilling their roles, taking into

 account the legal framework that legitimizes them? The first part introduces the reader to a brief summary of the most important historical facts that make this conflict one of the most important today. In the second part, the article presents the importance of humanitarian law and its fulfillment in the face of the Israel-Palestine conflict. Finally, the author highlights a not uncommon element for analyzing the conflict, which is the participation of the United Nations in assisting the Israel-Palestine conflict, but especially the possibility of strengthening the United Nations peacekeeping forces for humanitarian aid that goes hand in hand with the basic objectives of international humanitarian law.

Keywords: international humanitarian law, law of armed conflict, peace operations, United Nations, world peace and security, Israel, Palestine.

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INTRODUÇÃO

Desde a gênesis do direito internacional público já existem conceitos de guerras justas e injustas principalmente com Francisco de Vitória e Hugo Groccio, que colocam o papel do direito internacional público como guardião da segurança internacional e da proteção dos direitos humanos.

Entender o presente conflito entre Israel e a Palestina nos demostra que, necessitamos ir além do entendimento jurídico internacional, devemos ir ao campo das relações internacionais, tomando em conta que, para explicar o justificar o cenário do atual conflito armado não devemos esquecer que o direito internacional público como disciplina utilizada no estudo das relações internacionais fica como em um canto reservado sendo muitas vezes difícil a sua interação com outras disciplinas sociais (Ortiz, 2011).

O fato é que a questão palestina persiste sem uma solução, aparentemente irreconciliável (Said, 2012), pelo estudo das questões Israel-Palestina: a Grande Guerra de 1914-1918. Isso evidencia algo a nos induzir a uma forte preocupação: mais do que a paz, como lembram os clássicos realistas, a guerra é ainda o cerne a dar fundamento epistemológico às relações internacionais.

O fato de entender um mundo cheio de conflitos intraestatais onde a configuração da evolução da guerra convencional ou guerra entendida por Clausewitz tornou o cenário internacional atual em um campo novo de transformação da guerra (Van Creveld, 2007).

Por outro lado, entender o complexo mundo das relações internacionais, combina uma mistura de elementos que podemos contextualizar desde a pós Guerra Fria até a busca de uma nova ordem mundial, que a cada vez se torna mais improvável. E um desses elementos é o conflito atual Israel Palestina, por exemplo (Vaisse, 2013).

Mas entender o conflito atual entre Israel e a Palestina, significa também ajudar a desvendar os mecanismos históricos por trás do conflito entre palestinos e israelenses, desde sua arqueologia até hoje; um conflito cujo centro real e simbólico é a cidade de Jerusalém, sagrada para três religiões. A Jerusalém almejada pelos cruzados. A Jerusalém da Arca da Aliança. A Jerusalém do Muro das Lamentações.

Entender o conflito entre Israel e a Palestina nos leva pensar em um estudo equilibrado e justo de uma refinada síntese histórica (Galvin, 2016). Embora existam ainda perguntas abertas, como existiria uma forma de acabar com o que parece ser um infindável derramamento de sangue? Outra pergunta seria: O que explica o fracasso de uma solução estável para a guerra na região? (Dupas, 2002)

A história nos ajuda a compreender, por outro lado, que essa guerra sistemática que se arrastra por décadas tem como episódios- chave da campanha colonial como a Declaração Balfour de 1917, que comprometia a Inglaterra como a criação de uma nação judaica e nem sequer mencionava aos palestinos (Yusuf, 2024).

Israel um país pequeno, mas com um tópico espinhoso de discussão forte ao longo da sua história, deve ser entendido desde suas origens de tempos bíblicos até as disputas que dividem atualmente esse país (Tishby, 2022).

Outro elemento interessante de análise é entender a conformação do sionismo moderno, bem como o início da ocupação da terra palestina, passando pelas diferentes estratégias adotadas para a tomada de terras, a catástrofe e a expulsão dos palestinos, com ênfase nos anos 1948 e 1967 e as sucessivas escaladas de violência e expansão colonial que chegam até nossos dias (Caramuru, 2024).

Entender o conflito Israel-Palestina tem várias visões e uma delas é trazida pelo Lejeune Mirhan (2021) que apresenta, desde sua participação como militante no movimento de solidariedade com o povo palestino através de diversas pesquisas, dados e opiniões, a situação política na Palestina.

A história dos conflitos nos territórios israelenses e palestinos também apresentam outras questões como: os judeus são um povo escolhido? E aqueles que se tornam cristãos? Por que 70 anos depois o Holocausto ainda é tão importante? O que é o movimento Boicote, Desinvestimento e Sanções (BDS). O que está sendo feito para restaurar as relações entre judeus e árabes? (Price, 2020)

Uma das causas imediatas do conflito ao examinar as estratégias e táticas militares usadas por ambos os lados, assim como os efeitos devastadores sobre a população civil nos oferecem a ideia do papel da comunidade internacional na gestão de conflitos e as implicações regionais e globais das hostilidades (Nas chamas da discórdia, 2024).

A construção de um painel ao mesmo tempo triunfal e trágico da história do Estado Judeu é outra visão que devemos ter em conta através da história do povo de Israel para encaixar algumas peças-chaves neste tabuleiro de xadrez histórico-político.

1.                  NORMAS VIOLADAS

O presente artigo mostra as graves violações das normas do direito internacional humanitário, principalmente o artigo 3 comum as Quatro Convenções de Genebra.[1]

Quando estudamos o direito internacional humanitário, acreditamos já desde a proteção dos direitos humanos universais, que, nenhum ser humano- que esteja envolvido em conflitos armados -pode sofrer colocando em risco sua própria existência. Interessante, é achar por exemplo nos escritos de Vitória o Pai do direito internacional público que, existem causas injustas para que se originem as guerras. Ele inclusive toma passagens bíblicas que asseveram esse fundamento jurídico.[2] Por outro lado, desde a gêneses do direito internacional público, encontramos o nascimento da ideia de nação no Direito Internacional com Hugo Groccio que,

 contribui a teorizar a soberania dos estados, na primazia que, cada povo é independente e soberano em suas terras formando uma nação. Todo isso nos faz pensar que, por um lado, as nações são soberanas defendendo esse estado reservado o de domínio exclusivo (Pastor Ridruejo, 2001), mas por outro lado, está a proteção dos direitos humanos das pessoas que formam parte dessas nações. Neste dilema nos encontramos os internacionalistas quando, nos perguntamos: o que é mais importante o respeito a soberania dos estados ou respeito a proteção dos direitos humanos, mais ainda quando se trata de cenários de conflito armados onde as consequências de esses conflitos colocam em risco a paz e segurança internacional. Nesses casos, devemos nos lembrar que, existe um marco jurídico que legitima a paz e segurança a nível mundial, e se encontra na própria Carta das Nações Unidas, que, no seu Preambulo já prescreve essa defesa internacional: “E para tais fins, praticar a tolerância e viver em paz, uns com os outros, como bons vizinhos, e unir as nossas forças para manter a paz e segurança interacionais...” (Organização das Nações Unidas [ONU], 1945, p. 3).

 

2.                  DESCUMPRIMENTO DAS RESOLUÇÕES DA ONU

As organizações internacionais têm um papel preponderante nos conflitos armados, porque cumprem um rol de guardião na proteção dos direitos humanos, assim como na proteção da segurança e paz internacional. Nesse sentido, observamos que, Israel descumpriu ao menos 6 Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre a Palestina desde 2004.

A última Resolução, foi descumprida pelo Israel, Resolução aprovada em 25 de março por 14 votos a favor, nenhum contrário e uma abstenção dos Estados Unidos. O texto exigiu um cessar-fogo «imediato» durante o Ramadã, período sagrado para os muçulmanos que, neste ano começou o 10 de marco e culminou o 9 de abril (Resolução 2728, 2004, p. 1). O documento foi apresentado pelos atuais 10 integrantes não permanentes do Conselho (Argélia, Equador, Guiana, Japão, Malta, Moçambique, Coreia do Sul, Serra Leoa, Eslovênia e Suíça).

O Israel, não o único país em descumprir as Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, ao decorrer da história das Relações Internacionais. Mas o ponto de inflexão aqui, e que leva justamente a nos fazer refletir é que, ao não existir um poder supranacional acima dos integrantes das Nações Unidas, que «exija deles» o cumprimento das normas internacionais, mesmo sendo eles membros da organização internacional.

 

3.                  ENTRE PRÁTICA E TEORIA

A efetividade das resoluções do Conselho de Segurança estaria legitimada pela própria Carta das Nações Unidas, que, estabelece que, os Estados integrantes “concordam em aceitar e executar as decisões [ênfase adicionada]” (ONU, 1945, p. 19). A diferença da Assembleia que aprova resoluções com caráter de recomendação.

Mas devemos ter cuidado, nos termos jurídicos internacionais, não é Nações Unidas quem aplica sanções, são os países membros. Embora o Conselho de Segurança tenha a faculdade de tomar medidas punitivas contra países que descumprirem suas determinações. Entre essas sanções estão as sanções econômicas, fim da representatividade em fóruns dasNações Unidas, e nas missões de paz, em definitiva a perdida do prestígio internacional diante da comunidade internacional (Llanos Villanueva, 2014).[3]

 

4.                  FICAMOS COM A TEORIA?

No mundo das relações internacionais, a teoria nos serve para explicar a realidade fenomenológica, porque é a teoria que tem elementos conceituais que ajudam na análise do seu objeto de estudo.

Para entender esse complexo mundo das Relações Internacionais, devemos ter em conta que, a realidade, segundo o professor Eduardo Ortiz:

“Una realidad construida sólo de ideas es una realidad imaginaria y el choque con los duros hechos será inevitable y de consecuencias desastrosas. A todos nos gustaría, dicen los realistas, que las cosas fueran como las sueñan los idealistas, pero lamentablemente no lo son y no tener en cuenta esto conduce a perniciosas y lamentables consecuencias”. (Ortiz Romero, 2011).

Seguindo, essa linha de pensamento, podemos dizer que, para um melhor entendimento da realidade internacional tomando o caso do conflito Israel-Palestina, as ideias sobre cesse de fogo para proteger a vida de todos aqueles envolvidos no conflito, choca com os fatos trazendo consequências inevitáveis. A busca do ideal num cenário tão complexo de conflito armado estaria muito longe.

Nesse sentido, é interessante observar o que Schwartz e Wilf (2021) argumentam respeito a que, a exigência dos palestinos não tem base legal ou moral, e fazem um apelo entusiasmado para que os Estados Unidos, as Nações Unidas e a União Europeia reconheçam esse fato, para o bem dos israelenses e dos palestinos.

 

5.                  A ROBUTEZ NECESSÁRIA DAS OPERAÇOES DE PAZ EM CONFLITOS ARMADOS

A ideia de chegar a um cesse de fogo nos leva pensar- uma vez conseguido o cesse- na manutenção da paz. Nesse sentido, as Nações Unidas têm uma Força de Paz interina no Líbano desde 1978, que, tem como objetivo, criar uma barreira entre Israel e o Líbano, que, tecnicamente estão em guerra. Nesse sentido, será que, as Nações Unidas, estariam se configurando como um ator principal no cumprimento da Carta das Nações Unidas, que prescreve no seu Preâmbulo a garantia da segurança e paz internacional?

NÓS, OS POVOS DAS NAÇÕES UNIDAS, RESOLVIDOS a preservar as gerações vindouras do flagelo da guerra, que, por duas vezes, no espaço da nossa vida, trouxe sofrimentos indizíveis a humanidade, e a reafirmar a fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor , na igualdade de direito dos homens e das mulheres , assim como das nações grandes e pequenas, e a estabelecer condições sob as quais a justiça e o respeito as obrigações decorrentes de tratados e de outras fontes de direito internacional possam ser mantidos, e a promover o progresso social e melhores condições de vida dentro de uma liberdade amplia.

E PARA TAIS FINS, praticar a tolerância e viver em paz, uns com os outros, como bons vizinhos, e unir as nossas forças para manter a paz e segurança internacionais [ênfase adicionada].(ONU, 1945, p. 3).

Por um lado, a organização internacional não tem a força para aplicar as sanções aos estados incumpridores das normas internacionais, mas se se coloca como guardião da paz e segurança internacional através das forças ou missões de paz. É interessante, observar, nesse sentido, que, não se estaria violando a soberania dos estados, mas se garantindo a proteção dos direitos humanos. Embora, seja constituída uma força de paz após um conflito armado, no caso do conflito atual Israel –Palestina observamos que, a força de paz constitui um ator chave para que o cenário não se torne ainda pior em termos de ajuda humanitária e proteção dos direitos humanos das partes envolvidas. Neste caso, o vazio que o cumprimento das Convenções de Genebra traz por um lado, as forças de paz estariam colaborando ao cumprimento do direito internacional humanitário. Lembrando que, o direito dos conflitos armados é uma das bases jurídicas das forças de paz das Nações Unidas.

A importância de entender as Operações de Paz robustas, nos ajudam a ver que elas têm relação como o Conselho de Segurança tem adaptado suas resoluções com mandatos claros e precisos e por outro lado como manter o uso da força em uma missão de paz complexa respeitando a soberania dos estados.

Outro fator importante que, podemos encontrar no desenvolvimento das chamadas forças de paz robustas é que elas existem essencialmente pelos alinhamentos políticos do Conselho de Segurança

Podemos sinalizar, o conceito do professor Remiro Brotóns (1997), para quem, constitui intervenção “el acto por el que unestado- o grupo de estados-se entromete por vía de autoridad en los asuntos que sonde jurisdicción doméstica de otro, imponiéndole un comportamiento determinado”.

 

CONCLUSÕES

Por um lado, usar a força armado corresponde na práxis ao Conselho de Segurança e que com as forças de paz, o Conselho de Segurança em aquelas situações que considere que coloquem em perigo a paz e segurança internacionais poderá determinar quais tipos de forças de paz poderão “impor a paz”[4]. São aquelas forças de paz complexas ou também chamadas multidimensionais. O tema da intervenção das Nações Unidas para cumprir com a responsabilidade de proteger, vá seguir correspondendo ao Conselho de Segurança, que, deverá colocar na prática seus discursos e conceitos em torno a necessidade do auxílio das forças de paz nos terrenos de conflitos armados.

Diante desse panorama, a soberania dos estados e a proteção dos direitos humanos em situações de conflitos armados deverá tomar em conta o marco jurídico ou sistema jurídico que legitimem a segurança da paz regional e internacional, assim como os mecanismos jurídicos que legitimem essas situações tão conflitivas para o próprio direito internacional público.

 

REFERÊNCIAS

Aragão, M. J. (2010). Israel x Palestina: Origens, História e Atualidade do Conflito. Editora Revan.

Brotóns, R. (1997). Derecho Internacional. Mc Graw –Hill Editores.

Caramuru, B. (2024) Manual de ocupação. Canal 6 Editora.

Dupas, G. (2002) Israel-Palestina: a construção da paz vista de uma perspectiva global. Editora Unesp.

Galvin, J. L. (2016). Israel X Palestina: 100 anos de Guerra. Editora Edipro.

Gerras Modernas. (2024). Nas chamas da discórdia: explorando o conflito Israelense-Hamas na faixa de Gaza. Gerras Modernas.

Llanos Villanueva, L. A. (2014). IX Anuário de Direito Internacional, 2(17), 90-100.

Mirhan, L. (2021) Palestina: História, Sionismo e suas Perspectivas. Editora Apparte.

Organização das Nações Unidas. (1945). Carta das Nações Unidas. https://brasil.un.org/sites/default/files/2022-05/Carta-ONU.pdf

Ortiz, E. (2011). El Estudio de las Relaciones Internacionales. Fondo de Cultura Económica.

Pastor, J. A. (2001). Curso de Derecho Internacional Público y organizaciones internacionales. Tecnos Editorial

Price, R. et al. (2020). O que devemos pensar sobre Israel?. Editora Chamada.

Said, E. W. (2012). A questão da Palestina. Editora Unesp.

Schwartz, A. & Wilf, E. (2021). A guerra do retorno: como resolver o problema dos refugiados e estabelecer a paz entre palestinos e israelenses. Editora Contexto.

Security Council of the United Nations. (2024). Resolução 2728. 9586th meeting, on 25 March 2024. https://digitallibrary.un.org/record/4042189?v=pdf

Shavit, A. (2016). Minha terra prometida: o triunfo e a tragédia de Israel. Editora Três Estrelas.

Tishby, N. (2022). Israel: uma nação fascinante e incompreendida. Editora Contexto.

Vaisse, M. (2013). As relações internacionais depois de 1945. Editora WMF Martins Fontes.

Van Creveld, M. (2007) La transformación de la Guerra. José Luis Uceda Editor.

Yusuf, D. Al-Khalidi. (2024). Palestina: um século de guerra e resistência (1917-2017). Editora Todavia.

 

Financiamiento

Autofinanciado.

Conflicto de interés

El autor declara no tener conflicto de interés.

Contribución de autoría

El autor ha participado en el desarrollo del proceso de investigación, así como en la elaboración y la redacción del artículo.

Agradecimientos

Sin agradecimientos.

Correspondencia

luzamparovi77@gmail.com

 



[1] A) as ofensas contra a vida e a integridade física, especialmente o homicídio sob todas as formas, mutilações, tratamentos cruéis, torturas e suplicios, B) a tomada de reféns, C) as ofensas a dignidade das pessoas, especialmente os tratamentos humilhantes e degradantes

[2] Em suas obras, ele coloca motivos justos para declarar a guerra.

[3] O prestígio internacional entendido como o protagonismo internacional dos estados que participam em missões de paz das Nações Unidas.

[4] Conceito usado para delimitar na prática a aplicação do Capítulo 7 da Carta das Nações Unidas. Caso sui generis: Missão das Nações Unidas para a Estabilização no Haiti ou MINUSTAH (sigla derivada do francês: Mission des Nations Unies pour la Stabilisation en Haïti)